Tibana defende criação de Tribunal de Contas do Estado em Moçambique

Um novo estudo da autoria do economista Roberto Julio Tibana revela que as infracções na gestão do Orçamento do Estado em Moçambique dispararam nos últimos 18 anos, cobrindo o período de 2005 a 2024.
Apesar de o Tribunal Administrativo intensificar o tom crítico nos seus relatórios sobre a Conta Geral do Estado, a ausência de autonomia plena e de poder sancionatório transforma o órgão num mero comentador sem capacidade de travar o desvio de fundos públicos.
Novos dados divulgados por Roberto Tibana expandem a análise temporal da gestão da despesa e da receita pública em Moçambique para um período de quase duas décadas. As violações e infracções legais na execução orçamental cresceram de forma expressiva, com maior incidência na gestão da despesa pública. Embora os relatórios do Tribunal Administrativo apresentem um tom cada vez mais crítico face aos desmandos financeiros, as recomendações emitidas continuam a não ter força vinculativa. Consequentemente, os gestores públicos e organismos estatais podem ignorar as advertências sem enfrentar consequências directas ou penalizações legais efectivas.
Para o economista, a actual Secção de Contas do Tribunal Administrativo está sobrecarregada com múltiplas funções — como o contencioso administrativo e laboral —, o que drena os seus recursos e limita a fiscalização financeira.
A criação de um Tribunal de Contas Autónomo traria mudanças estruturais fundamentais, destacando-se o mandato exclusivo para foco total e especializado na auditoria das contas públicas, o poder sancionatório com capacidade legal para aplicar multas e sanções financeiras, e o fim da impunidade, promovendo a transição de uma voz crítica sem dentes para um verdadeiro guardião institucional da responsabilidade fiscal.
Tibana sublinha que a robustez financeira de Moçambique exige um ecossistema integrado de governação económica, estruturado em quatro eixos essenciais: Regras Fiscais para estabelecer limites claros e previsíveis, uma Lei de Responsabilidade Fiscal como enquadramento jurídico vinculativo, um Conselho Fiscal Independente para monitoria técnica e imparcial, e um Tribunal de Contas Independente como braço sancionatório indispensável para transformar pareceres em consequências práticas e responsabilização real.




