ribunal rejeita pedido do PODEMOS para suspender decisão que intimou Órgãos Centrais a absterem-se de actos de gestão

O Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMavota, na Cidade de Maputo, indeferiu o pedido formulado pelo Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique (PODEMOS) de atribuição de efeito suspensivo aos recursos de agravo por si interpostos no âmbito da providência cautelar movida por Hélder Mendonça.
De acordo com o despacho assinado pela magistrada judicial Angelica Clarise Mutisse a 23 de Outubro de 2026, a decisão mantém a eficácia das providências cautelares impostas ao partido, determinando que os recursos interpostos sobem apenas com efeito devolutivo.
A acção decorre no âmbito do Processo n.º 24/26-W (Providência Cautelar não Especificada), no qual o PODEMOS figura como Agravante e Hélder Mendonça como Agravado. O partido recorreu de despachos judiciais proferidos nos dias 24 de Setembro e 13 de Outubro de 2026, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para travar a aplicação das medidas cautelares aplicadas.
Tribunal mantém ordem de abstenção aos Órgãos Centrais
Ao apreciar a fundamentação jurídica do pedido, o tribunal esclareceu que a providência cautelar em causa intimou o PODEMOS para que os seus Órgãos Centrais se abstenham de praticar qualquer acto relacionado com o partido, rebatendo o entendimento manifestado pela direcção partidária no sentido da suspensão ou congelamento dessas estruturas.
O tribunal apontou ainda que o recurso de agravo tem, por regra geral, efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil (CPC). Para que fosse concedido efeito suspensivo — hipótese prevista na alínea d) do n.º 2 da mesma norma —, competia ao Agravante provar a existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que resultaria da execução imediata do despacho.
Falta de prova de prejuízo irreparável
Na sustentação do tribunal, o PODEMOS limitou-se a invocar argumentos genéricos e receios subjectivos, alegando que a paralisação dos seus órgãos causaria prejuízos no funcionamento corrente do partido, tais como o pagamento de rendas das sedes provinciais, salários de funcionários e despesas diárias.
Contudo, a juíza da causa considerou que o partido eximiu-se do ónus de prova prescrito pelo artigo 342.º do Código Civil, não tendo demonstrado em tribunal factos concretos e consistentes que comprovem o alegado prejuízo grave.
“É deveras notório que, o Agravante não apresentou, uma vez mais, argumentos convincentes do prejuízo grave e de difícil reparação, que possam justificar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto”, lê-se na fundamentação da decisão.
Tribunal clarifica que mandatos dos deputados não foram afectados
Outro argumento apresentado pelo PODEMOS para sustentar o recurso assentava na junção da convocatória da IV Sessão Ordinária da Assembleia da República, realizada a 28 de Outubro de 2026.
Sobre esta questão, o tribunal observou que a convocatória parlamentar não faz qualquer alusão aos Órgãos Centrais do partido. O tribunal sublinhou expressamente que em nenhum momento foram suspensos os mandatos dos Deputados da Assembleia da República ou o exercício de funções da respectiva bancada parlamentar.
Adicionalmente, o tribunal lembrou que não lhe cabe, em sede de composição provisória de litígio, determinar a criação de uma Comissão de Gestão Provisória do partido.
Diante da falta de fundamentação legal à luz do n.º 3 do artigo 740.º do CPC, a magistrada judicial indeferiu formalmente a pretensão do PODEMOS, mantendo válidas as restrições cautelares enquanto prosseguem os trâmites dos recursos nos autos. A certidão do despacho foi conformada pela escriturária judicial Odete Manhiça a 26 de Outubro de 2026.




