Entram em vigor novos procedimentos para autorização de importação de cereais no país

O Instituto de Cereais de Moçambique (ICM) emitiu um comunicado direccionado aos importadores nacionais, detalhando os novos requisitos para a autorização de importação de arroz e trigo, na sequência da entrada em vigor do Diploma Ministerial n.º 31/2026, de 24 de Abril.
Com efeitos imediatos, o regime aplicável aos novos processos determina que os pedidos de autorização de importação submetidos ao ICM devem obrigatoriamente incluir uma carta de manifestação de interesse datada, assinada e carimbada, além de uma factura pró-forma com a discriminação do preço FOB, do frete e do seguro por tonelada. Os dossiês exigem ainda informações detalhadas sobre o fornecedor (incluindo denominação social, endereço, NIF e contactos), as respectivas cotações de seguro e frete, bem como a indicação das quantidades em toneladas métricas (com até duas casas decimais) e a expressa especificação da moeda utilizada. O regulamento sublinha que a contratação e o embarque definitivo só podem decorrer após a aprovação e emissão da autorização, não equivalendo a simples recepção do pedido a uma autorização automática.
Para salvaguardar as mercadorias contratadas antes da aplicação integral das novas regras, foi estipulado um regime transitório. Nestes casos, o ICM poderá autorizar a descarga nos portos de Maputo, Beira e Nacala desde que o embarque tenha ocorrido até 16 de Setembro de 2026 e o respectivo processo seja submetido num prazo transitório máximo de 45 dias, instruído com o pedido de autorização, a factura comercial e o Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) válido. Quaisquer importações com embarque posterior a essa data limite que desrespeitem os novos procedimentos serão tratadas ao abrigo do artigo 35 do referido Diploma Ministerial.
Processos que apresentem irregularidades ou dados inconsistentes serão devolvidos para regularização.




