Sociedade

Banco de Moçambique altera regras de mobilidade e prevê demissão automática 

Nova ordem de serviço limita a mobilidade interna na função pública e afecta directamente quadros e dirigentes do regulador financeiro em funções externas.

O Banco de Moçambique aprovou um novo Regulamento de Mobilidade dos Trabalhadores que promete gerar um aceso debate jurídico e institucional no país. A medida endurece radicalmente as regras de transferência de quadros para cargos externos e introduz a cessação imediata do contrato de trabalho sem direito a indemnização.

A nova directiva entrou em vigor respaldada pela Ordem de Serviço n.º 67/33.7.1/2026, alterando pressupostos históricos que vigoravam no setor público moçambicano.

O ponto central das novas disposições reside no Artigo 19. Segundo o documento, qualquer trabalhador do banco central que, ao abrigo do regime de mobilidade, assuma cargos de gestão, direcção, chefia, funções executivas ou mandatos em órgãos de soberania na Administração Pública — directa, indirecta ou autónoma do Estado — ou em entidades privadas, verá o seu vínculo laboral com o Banco de Moçambique cessado de imediato, sem direito a qualquer indemnização.

Esta imposição representa uma ruptura expressiva com o modelo tradicional de mobilidade na função pública. Até então, figuras jurídicas consolidadas como a requisição, o destacamento e a comissão de serviço garantiam aos funcionários a preservação do seu posto e vínculo na instituição de origem enquanto prestavam serviço noutros organismos públicos.

Entre os dirigentes de relevo no cenário nacional que se enquadram no perfil de quadros com ligações ao Banco de Moçambique estão o Ministro da Economia, Basílio Muhate, e o Presidente do Conselho de Administração da Emose, Jafar Abdula, cujas posições podem vir a suscitar debates sob a leitura rigorosa da nova norma.

Diante do novo cenário, especialistas em direito do trabalho e administração pública citados pela MBC apontam que a norma poderá ser alvo de contestação legal. Em causa está a legitimidade de um regulamento interno para restringir ou extinguir direitos laborais previamente salvaguardados por legislação de hierarquia superior.

Além disso, o debate estende-se à esfera constitucional, onde analistas citados pela mesma fonte alertam para possíveis contradições com princípios basilares do ordenamento jurídico. Aponta-se a questão da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanções funcionais extremas ao exercício de cargos públicos. Também se questiona a igualdade no acesso às funções públicas, uma garantia constitucional que pode ser desincentivada pela perda definitiva da carreira de origem. Adicionalmente, ressalta-se o risco de ferir a valorização do mérito ao desestimular quadros técnicos altamente qualificados de aceitarem missões de elevado interesse nacional noutras instituições do Estado.

Embora a aplicação efectiva da norma dependa da análise de cada caso concreto e das disposições transitórias previstas, a medida vai além de um mero ajuste administrativo de recursos humanos. O Artigo 19 reabre a discussão sobre os limites do poder regulamentar do Banco de Moçambique em contraste com a autonomia institucional e o superior interesse público da administração estadual.

Imagem: DR

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