Chumbo do regulamento de telecomunicações pelo CC deixa Governo de “boca-aberta”, mas recusa “engolir sapos”

O Governo reagiu, esta terça-feira (04) a decisão do Conselho Constitucional (CC) que declarou inconstitucional o Decreto Número 48/2025, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Tráfego de Controlo de Telecomunicações, num processo desencadeado pelo Provedor de Justiça, Isaque Chande.
Falando esta tarde após mais uma sessão do Conselho de Ministros, o porta-voz do Governo, Inocêncio Impissa explicou que o Executivo havia aprovado o instrumento por entender que agia “dentro do seu poder”.
“O Governo aprovou entendendo que estava dentro do seu poder e colocou o documento à disposição. O Governo agora vai analisar e procurar perceber como pode alcançar o mesmo fim que se pretende, que é proteger os cidadãos, sem pôr em causa a decisão tomada pelo Conselho Constitucional”, afirmou Impissa.
De acordo com o porta-voz, “a primeira posição do Governo é respeitar, certamente”. “Há de haver algum argumento, mas o Governo vai continuar a analisar e ver como continua a exercer o mesmo poder sem entrar em contradição com os poderes exercidos pelo CC”, acrescentou, frisando que a decisão do Constitucional demonstra que Moçambique é um Estado de direito democrático, mas “cabe ao Governo continuar a garantir assistência, segurança e protecção dos cidadãos no dia a dia, através de medidas concretas”.
Recorde-se que o Conselho Constitucional disse em acordão Número 6/CC/2026, de 29 de Julho de 2026 que a medida Governo está viciada por inconstitucionalidade orgânica, no que tange ao princípio da reserva de lei e separação de poderes, na medida em que o Governo se substituiu ao legislador da Assembleia República na definição de conteúdo essencial de direitos fundamentais, em clara violação do artigo 178 da CRM”, lê-se no acórdão.
“Em consequência, fica prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade material suscitada por decorrência do vício mais grave, precisamente a inconstitucionalidade”, avança o CC.
“Estamos, assim, perante uma situação de violação do princípio e das normas positivadas da reserva de lei, dado que as matérias que o decreto em causa regula são da competência exclusiva da AR, conforme resulta da Constituição, isto porque não deve o Governo, através de normas regulamentares, desprovidas de densidade suficiente, limitar direitos fundamentais dos cidadãos inscritos na nossa carta magna”, diz a decisão.
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