Sociedade

oberto Tibana defende que nenhuma lei pode sobrepor-se à Constituição no caso Mondlane

O economista moçambicano Roberto Tibana questiona a decisão do Tribunal Supremo de rejeitar o recurso de Venâncio Mondlane contra a proibição da transmissão em directo do seu julgamento e defende a procura de mecanismos legais para contestar o que considera uma possível incompatibilidade com a Constituição da República de Moçambique.

Numa publicação nas redes sociais, Tibana sustenta que nenhuma lei pode prevalecer sobre a Constituição, invocando o artigo 2, n.º 4, da Lei Fundamental, que estabelece a prevalência das normas constitucionais sobre as restantes normas do ordenamento jurídico.

A posição surge depois de o Tribunal Supremo ter mantido a proibição de transmissão audiovisual do julgamento de Venâncio Mondlane, bem como a captação de som e imagem no interior da sala de audiências. Para fundamentar a decisão, o tribunal invocou a alínea c) do artigo 452 do Código de Processo Penal, relativa à irrecorribilidade de determinadas decisões dependentes da livre resolução do tribunal.

Na sua análise, Tibana questiona a compatibilidade da aplicação dessa disposição legal com os direitos constitucionais relacionados com a liberdade de expressão e de informação. O economista defende que os tribunais, tal como os restantes órgãos do Estado e os cidadãos, devem actuar em conformidade com a Constituição.

Tibana considera igualmente que a questão deve ser analisada para além do debate nas redes sociais, propondo a identificação de mecanismos legais que permitam à sociedade contestar a situação. Nesse sentido, levanta a possibilidade de recorrer aos direitos de impugnação e de petição, queixa e reclamação, previstos nos artigos 69 e 79 da Constituição.

O economista questiona ainda a possibilidade de apresentar uma iniciativa junto do Conselho Constitucional e procura obter contributos de juristas para esclarecer os caminhos processuais disponíveis.

A Constituição da República de Moçambique prevê, no artigo 245, n.º 2, alínea g), que dois mil cidadãos podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de leis ou de ilegalidade de actos normativos dos órgãos do Estado. Contudo, a utilização deste mecanismo depende do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e não significa, por si só, que uma decisão judicial concreta possa ser anulada por essa via.

Como parte da iniciativa que propõe, Tibana manifesta disponibilidade para participar voluntariamente na recolha de assinaturas e apela à mobilização de cidadãos em todo o país, defendendo uma acção colectiva orientada para a utilização dos mecanismos legais disponíveis.

A decisão do Tribunal Supremo mantém a proibição de transmissão em directo e de gravação audiovisual, mas preserva o acesso presencial do público à audiência e o acompanhamento jornalístico mediante registo escrito. O caso continua a suscitar debate sobre a publicidade dos julgamentos, o direito à informação e os limites legais à captação de som e imagem nos tribunais.

As declarações de Roberto Tibana reflectem a sua posição sobre a matéria e levantam questões que exigem análise jurídica quanto à constitucionalidade da norma aplicada e à admissibilidade de uma eventual iniciativa junto do Conselho Constitucional.

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